É importante saber quais são os direitos do arrendatário, do
vendedor e das regras de compra
Dois modelos de contrato para uso de terras no campo são muito utilizados no
Brasil, mas ainda geram impasses, em especial quando a relação evolui para a
compra desses espaços. Afinal, como é possível garantir a preferência de compra
em fazenda arrendada ou mesmo em parceria rural?
Em casos de arrendamento de fazendas, a legislação é clara. A preferência de
compra se refere é do arrendatário, ou seja, quem aluga a fazenda, caso o
proprietário decida vendê-la. Esse direito oferece segurança ao arrendatário
pode ser vantajoso para ambos, garantindo a continuidade das atividades
agrícolas e o investimento na terra.
O contrato de arrendamento rural influencia esse direito, e é recomendado
que ambas as partes busquem auxílio jurídico para garantir um processo legal e
tranquilo.
“O direito de preferência para aquisição está previsto no artigo 92, 3§º do
Estatuto da Terra. O dispositivo estabelece que o arrendatário possui igualdade
de condições em relação ao que será ofertado para terceiros, e deve o
proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa efetivar o
seu direito de preferência dentro do prazo de trinta dias, a contar da
notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo”, explica a
advogada Thaís Rodrigues, sócia do MBT Advogados Associados.
A especialista ressalta que o intuito do direito de preferência para
aquisição da propriedade é assegurar ao arrendatário a continuidade de suas
atividades no imóvel rural.
Contudo, em casos de contratos de parceria rural em que as especificações da
parceria são expostas apenas em contrato e não necessariamente em lei, a
aplicação do direito de prioridade de compra é controversa. É preciso a análise
por um profissional qualificado.
Nestes casos, o proprietário do imóvel cede à outra pessoa, por tempo
determinado ou não, o uso específico de toda ou parte da propriedade, incluindo
benfeitorias, outros bens e facilidades, com o objetivo de nele ser exercida
atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal
ou mista; ou ainda animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração
de matérias-primas de origem animal. “Em razão deste contrato, o proprietário e
a parte parceira dividirão os lucros da atividade na forma pactuada no
instrumento contratual”, avalia Rodrigues.
A principal diferença entre a parceria rural e o arrendamento é o valor
envolvido, eis que na primeira espécie de contrato (arrendamento), o
arrendatário efetua pagamento de valor fixo para uso da propriedade, que pode
ser mensal, anual ou em outro período acordado entre as partes no contrato,
enquanto na segunda modalidade de contrato (parceria rural) há divisão dos
lucros.
Controversas em parcerias rurais
Essa controvérsia sobre a aplicação da regra do direito de preferência aos
contratos de parceria rural se deve porque o Estatuto da Terra não estabelece
de forma expressa o direito de preferência para estes tipos de contrato.
Entretanto, há quem defenda que o artigo 96, inciso VII, do Estatuto da Terra,
que dispõe que nos contratos de parceria rural aplicam-se, no que couber, as
normas pertinentes ao arrendamento rural, possibilita a extensão da regra do
direito de preferência aos contratos rurais.
“Diante da discussão jurídica sobre o tema, é seguro que um profissional
qualificado realize a análise do caso e conclua se o entendimento
jurisprudencial e doutrinário pode ser aplicado”, explica Rodrigues.
Sobre o MBT Advogados Associados – Com o início da
história em 1985, através de um dos advogados pioneiros em Rondônia, Ivan
Machiavelli, o escritório é especialista em casos relacionados ao direito do
agronegócio, direito cooperativo e recuperação judicial e falência. Tem como
sócios fundadores Ivan Machiavelli, Deolamara Bonfá e Rodrigo Totino, que
contam com o apoio de mais 20 de profissionais que são referência de
profissionalismo no Estado de Rondônia.